por adm
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publicado
17/05/2019
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última modificação
14/06/2019 11h26
Em 04/04/2019 foi protocolada a reclamação n°2019020415902 acerca do cargo de assessor jurídico estar ocupado por um CC, mesmo com o Regimento Interno desta Câmara prevendo expressamente, em seu art. 158, §1º que servidores SOMENTE serão admitidos mediante concurso público. Nesta data, 16/05/2019 pairou a resposta ao questionamento realizado e, para surpresa, do longo texto apresentado, grande parte foi retirada de um julgado do TJRS – Arguição de Inconstitucionalidade n°70042343541 da Comarca de Igrejinha, de relatoria do DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, (LEIA E TIRE SUAS DÚVIDAS) sem momento algum indicar a autoria intelectual da obra, na mais caracterizada forma de estelionato intelectual. Ora, o autor que em nome da Câmara de Vereadores redigiu/copiou a resposta, sabe, ou pelo menos deveria saber, que a Administração Pública deve seguir estritamente os mandamentos legais e buscar guiar-se pelo princípio da moralidade, legalidade.... Tristes tempos nos quais sequer as autoridades constituídas seguem as leis!! Não suficiente, apesar de utilizar-se do acordão, deixou, neste caso, de transcrever a parte dispositiva (final) a qual, obviamente, deve estar em desacordo com o entendimento desta Câmara, ou pelo menos do autor da resposta. Transcreverei a parte omitida: “[...] Ante o exposto acolho em parte o incidente de inconstitucionalidade, nos termos acima referidos, para reconhecer a incompatibilidade do cargo em comissão de Assistente Jurídico com os ditames constitucionais. todos OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.”
Ou seja, ao contrário do que quis fazer parecer, entendeu o TJRS que o cargo técnico de assessor/assistente jurídico não dever ser ocupado por pessoas estranhas a Administração (CCs) até por que tal fato, por tratar-se de indicação política, retira a isenção e independência necessária aos cargos técnicos. Assim, solicito que a presente mensagem seja enviada à mesa Diretora para que analise a conduta praticada pelo servidor que elaborou a resposta ao questionamento, frente a duvidosa conduta praticada, bem como que repense acerca da abertura de concurso para provimento dos cargos técnicos desta Câmara de Vereadores.
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