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Projeto de lei - Experiências adversas na infância
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por adm
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publicado
11/06/2025
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última modificação
16/06/2025 15h17
PROJETO DE LEI – DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE EXPERIÊNCIAS ADVERSAS NA INFÂNCIA
Este projeto de lei propõe a criação do Dia Municipal de Conscientização sobre as Experiências Adversas na Infância (ACEs), a ser celebrado anualmente no dia 20 de maio.
JUSTIFICATIVA:
As Experiências Adversas na Infância (ACEs) englobam abusos, negligência e disfunções familiares vivenciadas por crianças e adolescentes antes dos 18 anos. Tais vivências podem gerar estresse tóxico, afetar o desenvolvimento cerebral e aumentar significativamente o risco de doenças físicas e transtornos mentais na vida adulta.
A criação dessa data tem como objetivo promover a conscientização da sociedade e mobilizar os setores da saúde, educação e assistência social para o reconhecimento precoce dessas situações e a implementação de ações preventivas. A mobilização comunitária será fortalecida por meio de palestras, campanhas educativas e outras iniciativas que contribuam para a construção de uma cultura de cuidado com a infância.
Este projeto também responde à crescente preocupação com a saúde mental da população, agravada por acontecimentos do último ano. A prevenção e o apoio desde a infância são caminhos eficazes para reduzir os impactos emocionais que têm afetado tantas pessoas.
AJUDA:
Meu nome é Diones Simon, sou neuropsicólogo, gaúcho e atualmente moro em São Paulo. Faço parte de uma instituição americana especializada na prevenção e superação das Experiências Adversas na Infância, com atuação internacional. Estamos criando um movimento em prol das famílias, com o propósito de construir uma sociedade melhor, mais saudável e preparada para o futuro.
Nosso trabalho já transformou vidas e pode ajudar a sua cidade a enfrentar os desafios da saúde mental com base em conhecimento, fé e ciência. Esse projeto certamente será um marco para o município, contribuindo diretamente para o bem-estar das novas gerações.
📞 Quer saber mais ou trazer esse projeto para sua cidade? Entre em contato comigo pelo WhatsApp: (11) 99705-4688
📍 O projeto já está presente em 27 municípios, incluindo Chapecó, e em breve também estará em Sorocaba, Joinville, São Leopoldo e Novo Hamburgo.
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Ouvidoria
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Projeto de lei “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” é aprovado pela CGP
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por adm
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publicado
16/03/2021
O programa tem como objetivo firmar parcerias com empresas para a manutenção de espaços de lazer e esporte no município
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Sobre a Câmara
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Notícias
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Projeto de Lei Complementar 04/2019
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por adm
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publicado
24/05/2019
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última modificação
24/05/2019 10h34
Aproveitando a oportunidade para parabenizar o vereador Neri pela bela iniciativa do projeto de lei complementar 04/2019, gostaria de saber se foi realizado estudo do impacto orçamentário/financeiro que a referida lei causará aos erário, tendo em vista que creio ser desconhecido, atualmente, o número de beneficiários da isenção.
Como já deve ter sido alertado pelo assessor jurídico desta Casa, o referido estudo é fundamental para não seja questionada a constitucionalidade da lei como já ocorrido em outras cidades, onde o possível impacto era desconhecido do administrador.
Segue transcrito o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Ouvidoria
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Projeto de Lei Complementar nº 15/2025
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por adm
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última modificação
15/08/2025 14h09
Reformula o Código de Obras do Município de Montenegro.
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Processo Legislativo
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Audiência Pública Plano Diretor 2025
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Projeto de Lei Complementar nº 16/2025
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por adm
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última modificação
15/08/2025 14h10
Reformula o parcelamento do solo no município de Montenegro.
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Audiência Pública Plano Diretor 2025
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Projeto de Lei Complementar nº 17/2025
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por adm
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15/08/2025 14h11
Permite a instituição de condomínio de lotes por unidade autônoma para fins residenciais.
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Audiência Pública Plano Diretor 2025
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Projeto de Lei Complementar nº 15/2025, que reformula o Código de Obras do Município de Montenegro
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por adm
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publicado
28/05/2025
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última modificação
30/05/2025 11h25
Poderiam informar qual é o prazo que o Prefeito Municipal tem para analisar e decidir sobre a retirada ou continuidade do Projeto de Lei Complementar nº 15/2025, considerando o encaminhamento do ofício em 7 de maio por favor?
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Projeto de Lei Complementar 04/2019 - Continuação
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por adm
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publicado
27/05/2019
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última modificação
19/06/2019 09h22
Em atenção à resposta desta Câmara, atento ao parecer emanado pelo servidor CC consultor jurídico, verifica-se que a matéria foi tratada superficialmente, em especial no que tange a questão sobre o impacto financeiro. Em que pese a boa intenção do Projeto de Lei Complementar, com a devida vênia, entendo que o estudo de impacto financeiro deveria ter sido realizado a fim de resguardar o equilíbrio das contas públicas.
Junto recente julgado do TJRS que expressamente declara a necessidade de estudo de impacto financeiro para uma caso semelhante ao era abordado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 10/12/2018)
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Projeto de Lei Cria Dia do Zero Acidente de Trânsito em Montenegro
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por adm
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publicado
10/08/2022
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última modificação
10/08/2022 16h11
Dia 21 de agosto deve ser a data oficial para as atividades educativas voltadas para o trânsito montenegrino
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Projeto de Lei do Executivo cria a CIPA para empregados públicos e celetistas da administração municipal
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por adm
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publicado
09/06/2021
Comissão deve balizar ações de prevenção de acidentes de trabalho
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