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Projeto de Lei Complementar 04/2019
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por adm
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publicado
24/05/2019
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última modificação
24/05/2019 10h34
Aproveitando a oportunidade para parabenizar o vereador Neri pela bela iniciativa do projeto de lei complementar 04/2019, gostaria de saber se foi realizado estudo do impacto orçamentário/financeiro que a referida lei causará aos erário, tendo em vista que creio ser desconhecido, atualmente, o número de beneficiários da isenção.
Como já deve ter sido alertado pelo assessor jurídico desta Casa, o referido estudo é fundamental para não seja questionada a constitucionalidade da lei como já ocorrido em outras cidades, onde o possível impacto era desconhecido do administrador.
Segue transcrito o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Aprovado Exposição de Orquídeas no Calendário Oficial de Eventos de Montenegro
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por adm
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publicado
24/05/2019
Realizada há anos, a Exposição de Orquídeas ainda não integrava o Calendário Oficial de Eventos do Município de Montenegro. Isto irá mudar com a aprovação do projeto de lei 017/19, de Rose Almeida (PSB), na sessão de 23 de maio da Câmara.
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Sobre a Câmara
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Notícias
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Aprovado projeto do Vereador “Cabelo” que diminui 90% do IPTU dos portadores de câncer
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por adm
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publicado
24/05/2019
Na Câmara, o projeto de lei Complementar 04/19, do vereador Neri de Mello Pena (PTB) - “Cabelo”, que propõe redução de 90% do valor do IPTU para pessoas portadoras de câncer, de doenças degenerativas e inválidas por acidentes de trabalho, foi aprovado por unanimidade na sessão de quinta (21).
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Notícias
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Cristiano Braatz consegue aprovação de lei isentando taxas para participação em concurso público
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por adm
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24/05/2019
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última modificação
24/05/2019 12h02
O projeto de lei 016/19, do vereador Cristiano Braatz (MDB) - Von foi aprovado na sessão de quinta (23), da Câmara.
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Projeto de Lei Complementar 04/2019 - Continuação
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por adm
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publicado
27/05/2019
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última modificação
19/06/2019 09h22
Em atenção à resposta desta Câmara, atento ao parecer emanado pelo servidor CC consultor jurídico, verifica-se que a matéria foi tratada superficialmente, em especial no que tange a questão sobre o impacto financeiro. Em que pese a boa intenção do Projeto de Lei Complementar, com a devida vênia, entendo que o estudo de impacto financeiro deveria ter sido realizado a fim de resguardar o equilíbrio das contas públicas.
Junto recente julgado do TJRS que expressamente declara a necessidade de estudo de impacto financeiro para uma caso semelhante ao era abordado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMA MUNICIPAL CONCESSIVA DE DESCONTO NO IPTU. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL. AUSÊNCIA DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem natureza tributária, e não orçamentária, sendo a iniciativa de competência concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 2. A proposição legislativa que disponha sobre descontos no IPTU deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal daí decorrente, mormente porque a isenção não pode implicar redução das receitas previstas no orçamento, de forma a colocar em risco o equilíbrio da frágil equação de receitas e despesas orçamentárias (art. 14 da LC n° 101/2001, art. 163 e seguintes da CF/88, art. 113 do ADCT e art. 8° 19 da CE/89). 3. Ausente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do benefício fiscal ora questionado, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade da norma isencional, tendo em vista que não é possível aferir se os descontos no IPTU afetarão as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, cumprindo destacar, a par disso, que tampouco se fez qualquer previsão de arrecadação compensatória. Violação do princípio da razoabilidade (art. 19 da CE/89). Precedente desta E. Corte. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70078689817, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 10/12/2018)
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Ouvidoria
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O Progresso - 03.05.19 - pág. 04 - contracheques.pdf
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por adm
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27/05/2019 10h59
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O Progresso - 03.05.19 - pág. 14 - isenção.pdf
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27/05/2019 10h59
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Maio - 2019
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O Progresso -03.05.19 - pág. 02 - banheiros.pdf
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27/05/2019 10h59
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O Progresso -03.05.19 - pág. 04 - Seminário.pdf
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27/05/2019 10h59
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O Progresso -03.05.19 - pág. 05 - Adelmo.pdf
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