Projeto de Lei Complementar 04/2019

por adm publicado 24/05/2019 09h30, última modificação 24/05/2019 10h34

Aproveitando a oportunidade para parabenizar o vereador Neri pela bela iniciativa do projeto de lei complementar 04/2019, gostaria de saber se foi realizado estudo do impacto orçamentário/financeiro que a referida lei causará aos erário, tendo em vista que creio ser desconhecido, atualmente, o número de beneficiários da isenção. Como já deve ter sido alertado pelo assessor jurídico desta Casa, o referido estudo é fundamental para não seja questionada a constitucionalidade da lei como já ocorrido em outras cidades, onde o possível impacto era desconhecido do administrador. Segue transcrito o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

: 23/05/2019 23h23
: Sugestão
: Administração
: 20190523232314
: Resolvida

Respostas

1

: adm
: 24/05/2019 10h31
: Resolvida

Prezado:

Em atenção à sugestão protocolada, e tendo em vista a extensão do documento, informamos que se está anexado, como Documento Acessório, o parecer jurídico referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 04/2019, de autoria do Vereador Neri de Mello Pena, que acrescenta o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 30, da Lei Complementar nº 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município e dá outras providências.
O parecer jurídico aborda a competência municipal para legislar sobre esse assunto específico, bem como as questões de iniciativa (reservada ou concorrente) e da necessidade ou não do acompanhamento de impacto orçamentário e financeiro para a valia da referida proposição de origem parlamentar.
O mencionado parecer jurídico, na sua integralidade, pode ser consultado através do seguinte endereço eletrônico:
https://www.montenegro.rs.leg.br/[…]/materias-legislativas.

Atenciosamente,

Câmara de Vereadores e Montenegro/RS

2

: adm
: 24/05/2019 10h34
: Resolvida

ERRATA - No texto original da resposta, onde consta "...que se está anexado...", leia-se: "...que está anexado..."

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