Contas TCE
Processos de Tomadas de Contas Concluídos
Consulta aos processos de tomada de contas dos Administradores do Município de Montenegro com tramitação concluída.
O último julgamento das contas ocorreu no ano de 2026, relativo às contas dos Administradores Municipais referente ao exercício de 2022.
Processos de Tomadas de Contas em andamento
Consulta aos processos de tomada de contas dos Administradores do Município de Montenegro que estão em tramitação ativa.
Base Normativa para o Julgamento das Contas
Conforme Regimento Interno
Subseção II
Da Tomada de Contas
Art. 227. Recebidas pela Câmara de Vereadores as contas do Administrador do Poder Executivo, assim como o Parecer do Tribunal de Contas, após a leitura do parecer prévio em Plenário, serão elas remetidas à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que observará o seguinte procedimento:
I – a Comissão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias, para a sua conclusão, a contar da data do início dos seus trabalhos, devendo designar um relator para o processo. Durante sua tramitação na COFIT, o processo permanecerá à disposição de qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
II – a Comissão deverá, através do seu Presidente, notificar o Administrador do Executivo Municipal, cujas contas são objeto de exame, da abertura do processo de julgamento de contas. Na hipótese de parecer prévio pela rejeição das contas, o Administrador deverá ser notificado com a remessa de cópia do parecer prévio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de cinco.
III – após o decurso do prazo para apresentação da defesa, a COFIT poderá, ainda, se entender necessário, para emitir seu parecer, vistoriar obras e serviços, requerer e/ou examinar processos e documentos nas repartições municipais, bem como solicitar esclarecimentos complementares ao Administrador do Executivo Municipal, para elucidar qualquer dúvida, cabendo a qualquer Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão.
IV – concluída a instrução, o relator da Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por mais 05 (cinco) dias úteis, quando necessário, mediante solicitação devidamente justificada, proferirá parecer opinando pela aprovação ou rejeição das contas, que será apreciado pela Comissão, que apresentará relatório final, dispondo sobre a rejeição ou aprovação das contas do Administrador do Executivo Municipal, que será encaminhado ao Presidente da Câmara para encaminhamento ao Plenário.
V – assim que definida a data da sessão para discussão e julgamento das contas, deverá a Câmara cientificar o Administrador do Executivo Municipal, ou seu defensor constituído, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, encaminhando-lhe cópia do relatório final da COFIT.
VI – na sessão, será oportunizado espaço para que o Prefeito, caso queira, faça sua defesa oral, pelo prazo máximo de 01 (uma) hora. A manifestação oral do Administrador do Executivo Municipal deverá ser oportunizada antes de iniciada a discussão pelo Plenário.
VII – concluído o processo, o decreto legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do Administrador do Executivo Municipal será promulgado e publicado.
Art. 228. Expirado o prazo de que trata o inciso I do artigo 227, as contas serão incluídas na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara notificar o Administrador do Executivo Municipal ou seu defensor constituído para, querendo, realizar sua defesa oral, pelo prazo máximo de 01 (uma) hora.
Art. 229. Apenas por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 230. Após promulgação e publicação do decreto legislativo de que trata o inciso VII do artigo 227, deverá, ainda, ser dado o seguinte encaminhamento:
I – em caso de aprovação das contas, remessa de cópia do decreto legislativo ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público junto ao Tribunal Regional Eleitoral, para ciência, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento;
II – em caso de rejeição das contas, além dos órgãos de que trata o inciso anterior, remessa de cópia do decreto legislativo, igualmente, ao Ministério Público Estadual, para ciência, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento.